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O ASSUNTO DE HOJE É O REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO PARA CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS

  • Foto do escritor: Mattos Melle
    Mattos Melle
  • 13 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Já falamos em conteúdo anterior quais os regimes tributários que clínicas médicas e profissionais liberais podem optar.

Quanto aos regimes aplicáveis à pessoa jurídica hoje vamos lidar com o do Lucro Presumido, que é dos mais usuais na área da saúde.

Ele tem esse nome pois presume que 32% do faturamento é lucro, por isso, tributa sobre esse percentual.

Esse regime, para as clínicas médicas, pode ser subdividido em 3 modalidades: lucro presumido normal, uniprofissional e equiparação hospitalar.

O mais atrativo desse regime é que não existem faixas, as alíquotas são fixas independente do faturamento, ou seja, faturando 10 ou 100 mil alíquota vai ser sempre fixa.

Aqui também incidem IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido, PIS – programa de Integração Social, Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, e ISS – Imposto sobre Serviços.

Mas a alíquota nominal incidente gira entre 10,93% a 16,33% (dependendo da alíquota do ISS do município).

Há alguns requisitos específicos para poder optar entre um e outro. Nos próximos conteúdos vamos demonstrar na prática a diferença entre eles.

Mas mais uma vez, é preciso analisar caso a caso.

Merecem nossa atenção a parte da do salário do sócio né aquele chamado pro-labore então aqui no lucro presumido o pró-labore sobre ele é recolhido uma contribuição patronal de vinte por cento que lá no Simples Nacional não existe então é mais um fator que a gente precisa colocar ali na hora de ponderar.


E lembre-se, procure sempre um especialista que saberá como proceder de forma segura.


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Patricia Silva Mattos Melle

Sociedade Individual de Advocacia

OAB PR 5844

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